Lei nº 15.179, garante às pessoas idosas, maiores de 60 anos, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo ...
Colaboração do Ir.'. Devitte - www.devitteseguros.com.br
05/02/2014

Regulamenta a Lei nº 15.179, de 23 de outubro de 2013, que garante às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional e dá outras providências correlatas Ver tópico (3 documentos)

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Ficam definidos nos termos deste decreto os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto na Lei nº 15.179, de 23 de outubro de 2013 , no sistema intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional. Ver tópico

Artigo 2º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se: Ver tópico

- idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; Ver tópico

II - serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional: serviço regular de transporte coletivo que transpõe o limite de cada município, circunscrito ao Estado de São Paulo, com origem e destino em terminais rodoviários, oferecido em ônibus tipo rodoviário convencional, com especificação própria e que não permite o transporte de passageiros em pé; Ver tópico

III - linha: delimitação física e operacional da delegação do serviço; Ver tópico

IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte; e Ver tópico

- bilhete de viagem: documento fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, que: Ver tópico

a) possibilita o ingresso do idoso no veículo; e Ver tópico

b) comprova a concessão do transporte gratuito ao idoso. Ver tópico

Artigo 3º - Às pessoas idosas serão reservados para transporte gratuito 2 (dois) assentos por veículo no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional. Ver tópico

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo não contempla eventual tarifa de utilização dos terminais rodoviários. Ver tópico

Artigo 4º - Ao idoso beneficiado pela gratuidade são assegurados os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros. Ver tópico

Artigo 5º - Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá: Ver tópico

- solicitar reserva de um único assento por pessoa física, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e, no máximo, 5 (cinco) dias de antecedência da viagem, contadas do horário previsto para a partida do veículo; Ver tópico

II - no ato da reserva: Ver tópico

a) fornecer à transportadora o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o do Registro Geral (RG) do passageiro; Ver tópico

b) apresentar à transportadora, como prova de idade do idoso, o original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto. Ver tópico

§ 1º - A solicitação de reserva deverá ser feita pelos canais de atendimento de venda de passagens disponibilizados pela transportadora. Ver tópico

§ 2º - No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer ao terminal rodoviário de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício. Ver tópico

§ 3º - O bilhete de viagem é pessoal e intransferível, vedada a comercialização. Ver tópico

Artigo 6º - É vedado o intermédio, a mediação ou a intervenção na reserva dos assentos previstos na Lei nº 15.179, de 23 de outubro de 2013. Ver tópico

Artigo 7º - Em caso de desistência, o cancelamento da reserva deverá ser feito pelo beneficiário com antecedência mínima de 3 (três) horas do horário de partida do veículo, somente nos canais de atendimento de venda de passagens da empresa transportadora. Ver tópico

Artigo 8º - Compete às empresas operadoras: Ver tópico

- reservar e manter, em todos os horários, 2 (dois) assentos por veículo, devidamente identificados, em local que permita fácil acesso para o embarque e o desembarque dos idosos; Ver tópico

II - assegurar prioridade ao idoso no embarque e desembarque no sistema intermunicipal de transporte coletivo de que trata este decreto. Ver tópico

Artigo 9º - Após o prazo estipulado no artigo 5º, inciso I, deste decreto, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda para o público em geral os respectivos bilhetes. Ver tópico

Parágrafo único - Enquanto não comercializados, os bilhetes a que se refere este artigo continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade. Ver tópico

Artigo 10 - O bilhete de viagem será emitido pela empresa prestadora do serviço, em, pelo menos, 2 (duas) vias nominais, contendo origem e destino da viagem do beneficiário, sendo que 1 (uma) via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora. Ver tópico

§ 1º - A segunda via do bilhete de viagem deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço por 1 (um) ano subsequente ao término da viagem. Ver tópico

§ 2º - As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão encaminhar à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, trimestralmente, relatório contendo relação completa de viagens realizadas e desistências de usuários titulares do benefício, com os respectivos CPFs e detalhamento da origem e do destino. Ver tópico

§ 3º - A critério da ARTESP, parciais do relatório a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser solicitadas à empresa operadora, a qualquer tempo. Ver tópico

Artigo 11 - Às infrações a este decreto aplica-se o disposto no artigo  da Lei nº15.179, de 23 de outubro de 2013. Ver tópico

Artigo 12 - A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP e os demais órgãos competentes poderão, dentro dos limites de suas respectivas alçadas, editar normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto. Ver tópico

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Publicado em: 23/01/2014 Atualizado em: 23/01/2014 10:04
Fonte: http://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/112352161/decreto-60085-14-sao-paulo-sp


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